É a subordinação que diferencia o trabalhador autônomo do empregado registrado. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) que não reconheceu o vínculo de emprego de dentista com empresa de assistência médica para a qual trabalhava.
Um dentista do Grupo Executivo de Assistência Patronal -- Fundação de Seguridade Social entrou com ação na 65ª Vara do Trabalho de São Paulo pedindo o reconhecimento do vínculo empregatício. Alegou que em 1996, foi admitido como cirurgião no plano conhecido como "Assistência Patronal", transformado, em 1990, em "Fundação de Seguridade Social".
O dentista informou que recebia remuneração por tarefa, de acordo com o número de pacientes atendidos. Além disso, os pacientes encaminhados pelo plano passavam por uma perícia, "delimitando os serviços a serem feitos". Depois do tratamento, novamente, o paciente era submetido à perícia, "para avaliação do trabalho realizado".
O juiz Decio Sebastião Daidone, relator do Recurso Ordinário no tribunal, considerou que "a análise prévia feita pela reclamada, antes do paciente chegar ao dentista conveniado era apenas uma praxe para certificar-se se a prestação de serviços estava dentro do acordado no contrato, não era uma fiscalização sobre a pessoa do profissional, mas sim do produto apresentado, visando inclusive o controle da parte financeira."
Para o relator, "a subordinação jurídica é o elemento norteador da distinção entre o trabalhador autônomo e o empregado, o que, no caso concreto, não se verificou. Portanto, inexistiu vínculo empregatício entre as partes". A 3ª Turma acompanhou o voto do juiz Decio Daidone por unanimidade.
RO 02067.2000.065.02.00-1
Leia a íntegra da decisão
PROCESSO TRT/SP Nº 02067.2000.065.02.00-1
RECURSO ORDINÁRIO DA 65ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
RECORRENTE: RAUL PACIELLO
RECORRIDA: GRUPO EXECUTIVO DE ASSISTENCIAPATRONAL - FUNDAÇÃO DE
SEGURIDADE SOCIAL
EMENTA
presentes os requisitos do artigo 3º da CLT.; que estava subordinado as regras previamente estabelecidas, não havendo liberdade
profissional de dispor sobre a melhor técnica a ser utilizada ou a extensão do trabalho a ser realizado, impossibilitado de decidir sobre a conveniência de atendimento do paciente. Custas recolhidas. Contra- razões apresentadas.
Parecer da D. Procuradoria, pelo prosseguimento (fl.173).
Relatados.
V O T O
Conheço do recurso.
Prejudicial de mérito argüida em contra-razões:
Alega o recorrido que na forma do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, e do artigo 11, da CLT, a prescrição bienal está relacionada única e exclusivamente com a extinção do contrato, não se aplicando às hipóteses de títulos devidos, que são atingidos pela prescrição qüinqüenal.
Na petição inicial requereu o recorrente reconhecimento do vínculo de junho/76 a junho/99. Interposta a ação em 07.08.2000, não há que se falar em prescrição bienal, pois não ultrapassado o prazo previsto em lei, caso seja reconhecido o vínculo empregatício nos termos pleiteados.
Afasto a prejudicial de mérito.
Mérito:
O recorrente aduziu na peça inicial que foi admitido como cirurgião- dentista, em 1976, quando a reclamada ainda fazia parte do antigo INAMPS, em plano conhecido como "Assistência Patronal"; que em 1990 foi criado o "Grupo Executivo de Assistência Patronal - Fundação de Seguridade Social", que sucedeu e substituiu a chamada "Assistência Patronal", sem qualquer alteração na atividade do reclamante, na finalidade de prestação de assistência médica e odontológica aos funcionários de empresas estatais, e do INSS.; que recebia remuneração variável, por tarefa, de acordo com o número de pacientes atendidos;
que se verificou ainda a pessoalidade e subordinação, pois antes do encaminhamento ao cirurgião-dentista, o paciente passava por uma perícia, sendo outro profissional que agia como preposto da reclamada, delimitando os serviços a serem feitos, e após o tratamento, novamente o paciente era submetido à perícia, para avaliação do trabalho realizado. Desta forma, afastada a autonomia, indicando a subordinação, própria da natureza do contrato trabalhista.
Em defesa a recorrida argumentou que o recorrente cadastrou-se como profissional liberal credenciado, tendo conhecimento das normas, instruções e tabelas vigentes, bem como da fiscalização do trabalho, especialmente no que pertine às condições de higiene e bom atendimento dos pacientes.
Além da prova documental, às fls. 80/108, a testemunha do reclamante cuidou de comprovar a tese defensiva, já que declarou "que depoente e reclamante, como profissionais dentistas, atuavam em seus consultórios particulares, fazendo atendimento a clientes particulares e de convênios diversos, nos quais credenciados, incluído o reclamado; que a diferença entre o reclamado e os demais convênios e que os associados do reclamada já chegavam ao dentista credenciado com uma ficha odontológica, em que prescrito elo reclamado, a partir de uma perícia prévia, ....que o profissional credenciado na verdade podia efetuar no paciente procedimentos não constantes da aludida ficha odontológica, mas por estes não seria remunerado pelo reclamado; que os pacientes ligados ao reclamado chegavam ao dentista diretamente e por conta própria, a partir dos dados que verificam no "livro do associado"; que o profissional credenciado podia recusar pacientes, mas não fazer-se substituir por colega."
Não se verificou a subordinação e a pessoalidade, para ensejar o reconhecimento do vínculo, pois provada a contratação sob modalidade autônoma.
O depoimento da testemunha revela que a análise prévia feita pela reclamada, antes do paciente chegar ao dentista conveniado era apenas uma praxe para certificar-se se a prestação de serviços estava dentro do acordado no contrato, não era uma fiscalização obre a pessoa do profissional, mas sim do produto apresentado, visando inclusive o controle da parte financeira.
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