Prescrição de medicamentos pelo Cirurgião-Dentista







A Lei 5.081 de 24/08/1966, que regula o exercício da Odontologia, determina, no art. 6, item II: “Compete ao Cirurgião-Dentista prescrever e aplicar especialidades farmacêuticas de uso interno e externo, indicadas em Odontologia”. No mesmo artigo, item VIII, acrescenta: “compete ao Cirurgião-Dentista prescrever e aplicar medicação de urgência no caso de acidentes graves que comprometam a vida e a saúde do paciente”.

Sobre os medicamentos sujeitos a controle especial (de receita retida), a Portaria 344/98, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), que dispõe sobre tais medicamentos, esclarece, nos artigos 38 e 55 §1°: “As prescrições por Cirurgiões-Dentistas e Médicos Veterinários só poderão ser feitas para uso odontológico e veterinário, respectivamente”, referindo-se às prescrições na Notificação de Receita B (“receita azul”) ou na receita em duas vias, que serão comentadas no decorrer do texto.

Estes aspectos legais foram citados para esclarecer ao profissional que sua prescrição deve ater-se, no cotidiano de sua atividade, ao âmbito da Odontologia, não sendo amparada para outras situações (salvo no citado no artigo 6 item VIII da Lei 5081, já visto acima).

Tal determinação é justificada, visto a especificidade na formação do Cirurgião-Dentista. Assim, os medicamentos mais comuns na rotina da prescrição odontológica são os antiinflamatórios (não-esteróides, os AINE, e os corticóides, com menos freqüência), antibióticos, analgésicos e antissépticos.

Quanto aos medicamentos sujeitos à retenção da receita, o Cirurgião-Dentista é apto a prescrever ansiolíticos (sedativos), inclusive os prescritos na Notificação de Receita B (azul), que são os benzodiazepínicos, como o diazepam (Valium), bromazepam (Lexotan), alprazolam (Frontal), lorazepam (Lorax), e outros do mesmo grupo, de uso comum no pré e pós-procedimento, para aliviar a tensão comum a muitos pacientes.

Para a receita comum com cópia (também sujeita à retenção), os itens mais comuns na prescrição odontológica são os analgésicos chamados opiáceos fracos (derivados da morfina, com potencial de dependência bem menor, e menor poder analgésico que ela): são a codeína, usada geralmente em associação a outro analgésico ou antiinflamatório (Tylex, Codaten), e o cloridrato de tramadol (Tramal, Sylador). Ainda neste tipo de receituário estão alguns antidepressivos chamados tricíclicos, utilizados no tratamento de dores neurogênicas dentre estes citamos a amitriptilina (Tryptanol) e a clomipramina (Anafranil), que são administrados como adjuvantes na terapia analgésica das dores neurogênicas intensas no rosto.

Como se pode observar, não é o tipo de medicamento que limita sua prescrição pelo Cirurgião-Dentista, mas a utilização do mesmo – assim, antidepressivos e mesmo alguns grupos de anticonvulsivos (utilizados, mais comumente, para controlar crises convulsivas), como a carbamazepina (Tegretol®), podem ser prescritos, desde que seu emprego seja relacionado às especialidades pertinentes à Odontologia.

Para providenciar o bloco de receituário das Notificações B (a “receita azul”), o Cirurgião-Dentista deve procurar o órgão de Vigilância Sanitária para retirar a numeração das receitas. Na primeira solicitação, o profissional deve ir pessoalmente para fazer seu cadastro junto à Vigilância, munido da documentação (RG, carteira do CRO, carimbo), ou enviar portador autorizado. É preciso estar em dia com a licença sanitária para se cadastrar. O bloco do receituário azul deve ser feito em gráfica, às expensas do profissional, conforme o modelo e a numeração fornecidos pela autoridade sanitária.

Há limite de quantidade para estas prescrições. Em geral, pode ser atendida a quantidade de medicação suficiente para sessenta dias de tratamento. No caso de prescrições pelo Cirurgião-Dentista, esta limitação não constitui problema, já que as prescrições são feitas para períodos curtos de uso.

Ainda com relação à prescrição, lembramos que trata-se de um documento, que orienta o paciente quanto à medicação e demais condutas a serem seguidas. Descreveremos abaixo, de forma resumida, as determinações da Resolução 357/01 de 20/04/2001, do Conselho Federal de Farmácia (CFF), sobre o que deve ser observado numa prescrição (médica, odontológica ou veterinária). Assim como o CFF orienta o farmacêutico para proceder ao atendimento, os demais órgãos profissionais também têm estas determinações em sua legislação específica, de forma a confeccionar a prescrição com o cuidado e critério necessários: “A receita deve ser escrita em letra legível, podendo ser feita em computador. Deve conter o nome completo do paciente, e quanto à medicação, deve-se escrever de forma clara o nome do medicamento (códigos ou siglas não são permitidos), a forma farmacêutica (comprimido, suspensão, pomada, etc.) e a posologia (modo de utilização e a duração do tratamento). A prescrição não pode conter rasuras ou emendas, e deve ser observado o sistema de pesos e medidas oficial do país”.

Deve estar impresso na receita o nome, endereço e inscrição do respectivo Conselho Profissional (no caso, o CRO). Se o Cirurgião-Dentista está atuando numa instituição (clínica, hospital, etc.) onde seus dados não estejam identificados, deve ser aposto o carimbo com estes mesmos dados, e é necessário que o prescritor assine a receita.

Se for detectado no ato do atendimento algum problema com a medicação prescrita (dosagem ou posologia inadequadas ou incompatibilidades com outros medicamentos de uso do paciente), o farmacêutico deverá pedir a confirmação expressa junto ao prescritor. Na ausência ou negativa da confirmação, a receita não deverá ser aviada, e o farmacêutico pode enviar uma cópia desta receita para o Conselho Regional de Farmácia respectivo, para análise e encaminhamento ao Conselho do profissional prescritor.

Tais considerações visam lembrar que a prescrição é parte importante no tratamento e deve merecer toda a atenção do profissional, sendo que a negligência para com a mesma pode, como vimos, incorrer em sanções para o prescritor.

Fontes de Consulta:
Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) – Portaria nº 344 de 12 de maio de 1998
Disponível em: http://www.anvisa.gov.br/legis/portarias/344_98.htm

Conselho Federal de Farmácia (CFF) – Resolução nº 357 de
20 de abril de 2001
Disponível em: http://www.crfsp.org.br - menu resoluções cff.

Conselho Federal de Odontologia (CFO) – Lei 5.081 de
24 de agosto de 1966.
Disponível em www.cfo.org.br/legislaçao.


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