O prontuário odontológico: guardar até quando?








O prontuário odontológico: guardar até quando?

Auxiliar

Colaborador



Dr. Izamir Carnevali de Araújo

Prof. MSc. Faculdade de Odontologia do ICS/UFPA

Dr. Fabrício Viana Pereira Lima

Cirurgião Dentista, formado pela UFPA.

Ellen Martins Larissa

Acadêmica de Direito, da Universidade da Amazônia.

 

Introdução

            A documentação produzida em clínicas odontológicas, contidas em conjunto com o prontuário do paciente, caracterizada prioritariamente pela importância clínica, passou a ter relevância jurídica, nos últimos anos. O prontuário odontológico é de grande necessidade para o Cirurgião-Dentista, pois registra a anamnese, a história passada das doenças orais, a necessidade de tratamento, assim como os procedimentos realizados (SAMICO, 1994).

            Tendo uma grande significância para a continuação e entendimento dos tratamentos odontológicos, submetidos aos pacientes, o prontuário odontológico, deve ser preenchido corretamente (DARUGE, 1987). Deve-se seguir as normas que preconizam a utilização do sistema decimal de identificação dentária da Federação Dentária Internacional, além de estabelecer os itens obrigatórios, de uma ficha clínica: identificação, história clínica, exame clínico e evolução do tratamento (Resolução CFO 174/92, 1992).

 

Revisão da Literatura

            A padronização da ficha odontológica é importante, por permitir que outros profissionais interajam com o caso a ser discutido. Assim como, em casos onde haja a necessidade de uma efetiva colaboração da classe odontológica com a Justiça. (SILVIA, 1977).

            A noção da responsabilidade civil, na classe odontológica, está aumentando nos últimos anos, em decorrência dos inúmeros processos judiciais envolvendo paciente-profissional. O cirurgião dentista, muitas vezes, é prejudicado no decorrer do processo, devido à falta de clareza das informações contidas nos prontuários das "vítimas".

            A esse respeito, diz o artigo 94 do Código Civil (CC): "Nos atos bilateriais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela não se teria celebrado o contrato" (UDELSMANN, 2002).

            O Direito entende que, na relação entre médico e o paciente, há o estabelecimento de um contrato quando do acordo para prestação de serviços, mesmo que este não tenha sido firmado em documento; neste ultimo caso, o contrato é denominado "tácito". Em razão dessa relação, o profissional assume a obrigação de informar o tratamento, os cuidados terapêuticos e as possíveis complicações, que devem ser anotadas no prontuário odontológico (STOCO, 1999).

            Em alguns casos, o Cirurgião Dentista acaba prejudicado pela falta de provas. Levanta-se, desta forma a questão: Até quando guardar o prontuário odontológico? Antes do Código de Defesa do Consumidor, o CFO (Conselho Federal de Odontologia) estabelecia um prazo de 10 anos após o ultimo aparecimento do paciente (JESUS, 1999).

 

Discussão

            Atualmente, o paciente tem o direito de reclamar de defeitos aparentes até 30 dias concluído o caso no consultório dentário, para os bens não duráveis como: profilaxia, raspagens, aplicação de flúor, dentre outros; em contra partida, o mesmo possui até 90 dias para reclamar dos serviços duráveis prestados pelo cirurgião dentista, como: endodontia, núcleo metálico, próteses, etc. Esse prazo, contudo só inicia após diagnosticado o defeito, de acordo com o parágrafo 3º do código de defesa do consumidor (BRASIL, 2001). Essa mesma lei, em seu artigo 27, estabelece que o dano deve ser reparado pelo profissional até 5 anos após conhecimento e autoria.

            Em casos de erros ocultos ou de difícil constatação, com o advento da Lei 8078/90, o prazo de cinco anos inicia a partir do conhecimento do fato sendo assim, o prontuário odontológico deve ter a guarda as aeternun.

            O artigo 205, do novo Código Civil (BRASIL, 2002), afirma que as ações prescrevem em 10 anos, quando a Lei não prevê especificamente prazo menor. Ressalta-se que, os danos cometidos por um profissional da área da saúde, mesmo post mortem, podem ser ressarcidos aos familiares da vitima, desde que comprovado a culpa do profissional, visto que determinadas responsabilidades jurídicas se transmitem coma herança (Art. 943; BRASIL, 2002).

            Essa responsabilidade pessoal do profissional liberal será apurada mediante a verificação da culpa. A aferição da culpa do dentista obedecerá então uma equação com três incógnitas: ação ou omissão culposa + relação de causalidade + dano = responsabilidade civil indenizatória.

           

Conclusão

            Sendo assim, conclui-se que a deficiência de conhecimento dos profissionais da área da Saúde, quanto aos prontuários odontológicos, como: preenchimento, tempo de guarda e/ou componentes; não deve existir, visto a necessidade em relação aos aspectos legais/judiciais. Não se deve estipular tempo de guarda ou posse destes documentos, pois há controversas na literatura a respeito do mesmo, sendo assim profissional deve arquivar o registro clínico pelo maior tempo possível, utilizando, se possível, scanners, maquinas fotográficas, Cd's ou DVD's. Assim procedendo o CD ficará resguardado de possíveis ações judiciais ou por parte do Conselho Regional de Odontologia.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Brasil. Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 Código de Proteção e Defesa do Consumidor.

Brasil. Novo Código Civil. São Paulo: Saraiva; 2002. p . 1630, 1732.

Conselho Federal de Odontologia. Código de ética Odontológica: aprovado pela resolução 179 de 19/12/1991, que revogou a Resolução CFO 151/1983. Rio de Janeiro: CFO; 1992.

Daruge E. Direitos profissionais na odontologia. São Paulo: Saraiva, 1978.

Jesus DE. Titulo I – Da Aplicação da Lei Penal. In: Jesus DE Código penal anotado. 6ª ed. São Paulo: Ed. Saraiva; 1999. p. 1-29.

Samico AHR. O código de ética odontológico. In: Conselho Federal de Odontologia. Aspectos éticos e legais do exercício da Odontologia. Rio de Janeiro: CFO; 1994. cap. 2, p.14-23.

Silva M, Moucdcy A, Reis D, Crosato E. Um novo conceito em ficha odonto-legal. Rev Assoc Paul Cir Dent. 1977; 31 (5):295-300

Stoco R. Responsabilidade dos médicos. In: Stoco R. Responsabilidade Civil e sua interpretação jurisprudência. 4º ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais; 1999. p.286-307.

Udelsmann A. Responsabilidade civil, penal e ética dos médicos. Rev Assos Méd Brás 2002; 48(2): 172-82.




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    Um comentário

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