Dentista não tem de pagar indenização por implante mal-sucedido







O odontólogo Jairo Wilson Abreu da Cunha conseguiu no Tribunal de Justiça de Goiás eximir-se da responsabilidade de pagar indenização por danos morais e materiais fixada pela Justiça de Goiânia em R$ 12 mil à paciente Diva Aparecida Oliveira Makert por não ter tido êxito num enxerto ósseo, ao ser submetida a cirurgia. Designado relator, o desembargador Felipe Batista Cordeiro, da 3ª Câmara Cível, observou que a apelada não conseguiu demonstrar que o dentista não empregou os métodos, materiais e conhecimentos profissionais adequados de seu caso, ou seja, que atuou com culpa, em qualquer de suas modalidades (CPC, art. 333, inciso I). A decisão foi tomada em apelação cível interposta por Jairo.

Segundo os autos, Diva fez dois implantes dentários na arcada superior com a dentista Cleudeci Batista. Não satisfeita, procurou Jairo que colocou outros implantes, também sem sucesso, fato que a levoa procurar um terceiro dentista, Altamiro Flávio Ribeiro Pacheco, que iniciou novo tratamento. Jairo alegou que Diva esteve em seu consultório em 2000 e "já apresentava acentuada deficiência óssea, razão pela qual foram pactuadas entre as partes a clásula ad successum e posteriormente a devolução do numerário". Afirmou que não está obrigado a reparar qualquer dano causado à apelada ante a falta de conduta necessária à eclosão do evento danoso, condição que afasta o nexo de causalidade, já que não agiu com culpa.

Sustentou que todo procedimento invasivo envolve risco e que o sucesso ou insucesso de uma cirurgia envolvendo implante ósseo, dependendo da reação do organismo do paciente. Diva argumentou que a prova corroborada nos autos, tais como radiografia, evidenciam que o odontólogo executou o serviço de forma inadequada à sua finalidade, já que os atos cirúrgicos foram extremamente mal-sucedidos como ventilado na sentença.

Elementos probatórios

Felipe Batista observou que apesar de estar evidenciado que o implante dentário a que se submeteu Diva foi mal-sucedido, cabia a ela demonstrar, através de prova induvidosa, a relação de causa e efeito, entre a conduta profissional do apelante e aquilo que seria odontologicamente adequado, e em quais momentos se verificaram a negligência, a imprudência, e imperícia alegadas. Sem esses elementos probatórios, explicou o relator, "não há como emitir juízo condenatório". Pare ele, o caso deveria ter sido analisado pelo Conselho Regional de Odontologia de Goiás que poderia constatar se houve irregularidades administrativas na conduta apelante.

Felipe ponderou ainda que "o rigor probatório que se exige em processo dessa natureza deve-se ao fato de que o resultado de uma ação, como a que ora se julga, alcança não só a vida do paciente, certamente o mais afetado pelo infortúnio, mas também a reputação profissional envolvido, que também é humano e merece do Poder Judiciário o mesmo respeito e consideração que o primeiro. Daí por que, em casos tais, só se admite em juízo condenatório quando a prova da conduta culposa seja inequívoca, isto é, seja elucidativa e consistente, o que não é o caso".

Ao final, ressaltou o relator, tratando-se de ação indenização por danos morais e materiais em face de erro médico (odontológico), é imperiosa a realização de perícia técnica, a fim de confirmar que o profissional agiu com imperícia, imprudência ou negligência, porque a obrigação de reparar o dano somente se evidencia quando há prova cabal de conduta culposa, e sua parte.

Ementa

A ementa recebeu a seguinte redação: "Apelação Cível. Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais. Responsabilidade Civil. Erro Odontológico. Negligência. Imperícia e Imprudência. Necessidade de Perícia Técnica prova insuficiente. I - A responsabilidade civil dos profissionais liberais, tais como a do cirurgião-dentista, deve ser e apurada, em regra, sob a ótica da responsabilidade subjetiva, que se baseia na ocorrência de culpa, com exclusão da modalidade presumida ou objetiva, haja vista envolver, em princípio, obrigação de meio e não de resultado (art. 951 do CC). II - Em casos tais, o ônus probatório compete ao paciente, que deve produzir prova vigorosa da conduta culposa imputada ao profissional, desta forma em ação indenizatória por danos morais e materiais em face do erro médico, ou seja, erro de tratamento odontológico é imperiosa a realização de perícia técnica a fim de confirmar que o profissional agiu com imperícia, imprudência ou negligência. III - Não havendo demostração inequívoca da conduta culposa do profissional em relação ao insucesso do tratamento cirúrgico a que a paciente foi submetida, o pedido indenizatório deve ser indeferido. Apelação conhecida e provida". Apelação Cível nº 104.690-2/188 - 200603433450, em 23 de janeiro de 2007.




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    Um comentário

    Jose disse...

    Isso é bom ou mal?

    []´s JV